Calculadoras Trabalhistas

Calculadora de Adicional Noturno 2026

Trabalha entre 22h e 5h? Calcule o adicional noturno, a hora reduzida e o ganho líquido depois de INSS e IRRF, com tabelas oficiais.

  • INSS e IRRF 2025
  • Hora reduzida urbana
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Resultado em tempo real. Considera hora reduzida, horas extras noturnas e o impacto líquido após INSS e IRRF.

Para urbano (22h-5h), conte com a hora reduzida: 7h de relógio = 8h trabalhistas.
HE noturna cumula adicional 50% + noturno 20% = 80% (Súmula 60 TST).
Responsabilidade Editorial

Nossas calculadoras são utilizadas para cálculos em geral. É importante lembrar que os resultados dos cálculos podem estar sujeitos a variações, pois podem existir fatores que não foram levados em consideração durante o cálculo e que podem influenciar no resultado final.

Como funciona

Adicional noturno: o que muda no seu pagamento

Como o adicional noturno é calculado

O adicional incide sobre a hora normal (salário ÷ horas mensais contratadas, normalmente 220 para 44h/semana). Em cima da hora normal aplica-se o percentual conforme atividade:

  • Urbano: +20% (artigo 73 da CLT).
  • Rural lavoura: +25% das 21h às 5h.
  • Rural pecuária: +25% das 20h às 4h.

O resultado integra o salário do mês e entra na base de INSS, IRRF, FGTS, 13º, férias e rescisão.

Hora reduzida noturna: o detalhe que muda tudo

Pra trabalho urbano, cada hora noturna dura juridicamente 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, §1º da CLT). Isso significa que:

  • Uma jornada real de 7 horas entre 22h e 5h é registrada como 8 horas no contracheque.
  • O valor da hora normal aplicado às noturnas é o mesmo, mas você ganha mais horas pagas pelo mesmo tempo real.
  • Combinado com o adicional de 20%, o ganho real por hora trabalhada à noite é cerca de 37% maior que diurno.

No rural não há redução, e a hora vale 60 minutos.

Exemplo: Roberta, vigilante, R$ 2.500, 80h noturnas

Roberta é vigilante CLT em SP, jornada 12x36, salário R$ 2.500, fez 80 horas noturnas reais no mês:

  1. Hora normal: R$ 2.500 ÷ 220 = R$ 11,36.
  2. Horas pagas com redução noturna: 80 ÷ 0,875 = 91,43 horas registradas.
  3. Adicional noturno (20%): 91,43 × R$ 11,36 × 20% = R$ 207,72.
  4. Bruto total do mês: R$ 2.500 + R$ 207,72 = R$ 2.707,72.
  5. Reflexos em férias, 13º e FGTS calculam-se sobre a média anual incluindo esse adicional.

Em 1 ano, ~R$ 2.500 só de adicional noturno, o equivalente a um salário extra.

Acumulação com hora extra noturna

Quem faz hora extra dentro da faixa noturna soma os dois adicionais:

  • Dia útil: 50% (extra) + 20% (noturno) = 70% sobre a hora normal, já calculada com hora reduzida.
  • Domingo/feriado: 100% (extra) + 20% (noturno) = 120% sobre a hora normal.
  • Súmula 60 do TST: se a jornada começou antes das 22h e se estende após as 5h, o adicional incide sobre toda a prorrogação.

Estabilidade financeira: o adicional vira parte do salário

Quando o noturno é habitual, vira parte estrutural da remuneração:

  • Reflexos automáticos em férias + 1/3, 13º, FGTS, aviso prévio e rescisão (Súmula 60 do TST).
  • Incorporação: trabalhador transferido do noturno para o diurno tem direito a manter o valor incorporado (Súmula 265 do TST), exceto em casos genuínos de reestruturação.
  • Planejamento: trate o adicional como salário base no orçamento, não como bônus eventual.

Erros e armadilhas comuns

  • Esquecer a hora reduzida: empresa que paga só o adicional sem considerar 52min30s = 1h está pagando menos que o devido.
  • Adicional só sobre parte da jornada: se a jornada cruza a meia-noite, todo o tempo dentro da faixa noturna gera adicional.
  • Prorrogação após as 5h não paga: erro comum. Súmula 60 II do TST cobre isso.
  • Vigilantes 12x36: mesmo em escala especial, têm direito ao adicional sobre as horas noturnas trabalhadas.
  • Mudança para diurno sem indenização: se houve habitualidade, há direito à incorporação ou indenização.
Dúvidas frequentes

Perguntas sobre adicional noturno

  • Qual o percentual do adicional noturno?

    Trabalho urbano: 20% sobre a hora normal (artigo 73 da CLT). Trabalho rural lavoura: 25% (Lei 5.889/73). Acordos e convenções coletivas podem prever percentuais maiores, e nesse caso prevalece o mais benéfico ao trabalhador. O adicional incide somente sobre as horas efetivamente trabalhadas dentro da faixa noturna.

  • O que é a hora noturna reduzida?

    Apenas no trabalho urbano, cada hora noturna tem duração legal de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73, §1º da CLT). Ou seja: 7 horas reais entre 22h e 5h equivalem a 8 horas no contracheque, o que aumenta o valor recebido. No trabalho rural não há redução: a hora vale 60 minutos como em qualquer outro turno.

  • Qual o horário considerado noturno?

    Urbano: das 22h às 5h (artigo 73 da CLT). Rural lavoura: 21h às 5h. Rural pecuária: 20h às 4h. Quem trabalha "à noite" mas fora dessas janelas (por exemplo, das 18h às 23h) só recebe o adicional sobre as horas que efetivamente caem dentro da faixa noturna definida em lei.

  • Hora extra noturna acumula com o adicional?

    Sim. Hora extra realizada dentro da faixa noturna acumula 50% (mínimo da extra) com 20% do adicional noturno, totalizando pelo menos 70% sobre a hora normal urbana. O cálculo ainda incide sobre a hora reduzida de 52 min e 30 s, o que aumenta o valor real recebido em relação a uma hora extra diurna.

  • Esse adicional reflete em INSS, IR, FGTS e 13º?

    Sim. O adicional integra o salário do mês para INSS e IRRF imediatos. Quando habitual, reflete também em férias + 1/3, 13º salário, FGTS (8%) e na rescisão (Súmula 60 do TST). Trabalhador que recebeu o noturno habitualmente e é transferido para o diurno tem direito à incorporação do valor (Súmula 265 do TST).

  • Quem trabalha após as 5h da manhã ainda recebe adicional?

    Sim, quando há prorrogação da jornada noturna. Pela Súmula 60 II do TST, se o empregado começou antes das 22h e a jornada se estende após as 5h, o adicional noturno incide sobre toda a jornada noturna, incluindo o tempo após as 5h. É um direito frequentemente esquecido por empresas e merece atenção no contracheque.

  • Posso deixar de receber o adicional ao mudar para o turno diurno?

    Não, se o noturno era habitual. A Súmula 265 do TST e o princípio da estabilidade financeira garantem que, após anos recebendo o adicional, sua supressão por mudança de horário caracteriza redução salarial proibida pelo artigo 7º, VI da CF. Se o adicional não era habitual, pode ser suprimido na mudança de turno.

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